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Candidato com deficiência tem direito a realizar exame de aptidão física adaptado

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve decisão liminar que determinou que a organização do concurso público para o cargo de investigador da Polícia Civil do Estado do Paraná deve realizar a prova de aptidão física de um candidato de 23 anos que não possui o antebraço e a mão direita com as adaptações necessárias para a deficiência dele. A liminar ainda estabelece que ele não pode ser eliminado do certame na fase de avaliação de higidez física em razão dessa mesma deficiência. A decisão foi proferida pelo juiz federal convocado Sérgio Tejada Garcia.

A ação foi ajuizada pelo candidato, residente em Foz do Iguaçu (PR), contra o Estado do PR e o Núcleo de Concursos da Universidade Federal do Paraná (UFPR), banca responsável pelo concurso. O autor pediu que a Justiça declarasse a ilegalidade do edital do certame para investigador na parte em que impõe tratamento discriminatório aos candidatos com deficiência, bem como para que fossem feitas as adaptações necessárias a esses candidatos na 4ª e 5ª fases (provas de higidez física e de aptidão física). Foi requisitada a antecipação de tutela.

Ele narrou que se inscreveu no concurso, sendo aprovado nas três primeiras fases. O autor acrescentou que a 4ª e 5ª são etapas eliminatórias, constituídas de avaliação de higidez e de aptidão física. Ele sustentou que o edital não prevê nenhuma adaptação ou atendimento especial aos candidatos com deficiência para realização dessas provas, o que seria discriminatório e ilegal.

A 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu concedeu liminar determinando que a organização do concurso deveria adaptar o exame de aptidão física às condições do autor. A decisão também estabeleceu que ele não poderia ser eliminado na fase da avaliação de higidez física em razão da deficiência que lhe permitiu concorrer pelas vagas destinadas a pessoas com deficiência.

O Estado do PR e a UFPR recorreram ao TRF-4, alegando que a liminar extrapolaria a análise da legalidade do concurso, invadindo indevidamente o mérito administrativo. Também argumentaram que a adaptação do teste de aptidão física comprometeria a avaliação de todos os candidatos de forma isonômica.

Para os recorrentes, a liminar desestabilizaria “concurso em área sensível do serviço público, porque, a depender da natureza e da intensidade da limitação apresentada pelo candidato, pode haver prejuízo ou comprometimento das atividades a serem desempenhadas”.

O relator, juiz Tejada Garcia, negou a concessão de efeito suspensivo aos dois recursos, mantendo válida a liminar. “Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pelos agravantes, não há razão para a reforma da decisão, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos”, apontou o magistrado.

“Conquanto milite em favor dos atos administrativos a presunção de legalidade e haja fundada dúvida acerca da aptidão física do candidato para o exercício da função policial, é impositivo assegurar a utilidade da prestação jurisdicional, sendo a medida liminar de natureza precária e temporária e que não acarretará prejuízo irreparável aos agravantes, que poderão excluir o agravado do certame ou exonerá-lo do cargo, tão logo resolvido o litígio”, ele concluiu.

A ação segue tramitando em primeiro grau e ainda deve ter o mérito julgado.

Com informações do TRF-4

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