Apesar de considerar que é de conhecimento do homem médio que a senha bancária é de uso pessoal e intransferível, o juiz Ricardo Truite Alves, do Colégio Recursal de Limeira (SP), condenou um banco a restituir os valores sacados da conta de um idoso vítima de estelionato.
No caso concreto, a vítima forneceu os dados após receber uma ligação dizendo que havia sido feita uma compra em seu nome. Para que a transação fosse bloqueada, ele teria de entregar cartão e senha para um motoboy supostamente enviado pela instituição financeira.
Ao condenar o banco, o julgador ponderou que não é possível exigir de um idoso com 78 anos o mesmo grau de conhecimento do homem médio, que está a par da digitalização e da modernização dos serviços bancários.
O juiz também citou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Por fim, o magistrado negou pedido de indenização por danos morais, uma vez que o nome da vítima de estelionato não foi inserido em nenhum serviço de proteção ao crédito. O entendimento foi seguido por unanimidade.
Com informações do TJ-SP