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PROTEÇÃO À CRIANÇA: Após obter guarda da neta, avó pode receber salário-maternidade

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O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) proíbe a adoção de menores por seus próprios avós. Mas isso não deve ser um impedimento para que avós seguradas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que possuem a guarda judicial de seus netos recebam o salário-maternidade.

O entendimento é da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região – TRU/JEFs, no Paraná. Por oito votos a um, os magistrados acolheram pedido e aprovaram o benefício a uma mulher de 52 anos que tem a guarda da neta desde o nascimento da criança, atualmente com 4 anos de idade. A mãe da menina é dependente química.

Entenda o caso
A avó, de Colombo, interior do Paraná, pediu ao INSS a concessão do salário-maternidade, mas a solicitação foi negada. O Instituto alegou que a segurada não comprovou o afastamento do trabalho e que o termo de guarda da neta não tem a finalidade de adoção. A ação foi ajuizada em agosto de 2019.

O pedido da autora foi aceito pela 10ª Vara Federal de Curitiba, que condenou o INSS a pagar salário-maternidade de 120 dias, com a data de início fixada no dia do parto, em junho de 2017, corrigido com juros de mora e atualização monetária.

A 2ª Turma Recursal do Paraná – TRPR, contudo, acolheu recurso da autarquia e reformou a sentença para negar a concessão do benefício. 

Por maioria, no entanto, a TRU acolheu incidente de uniformização de jurisprudência apresentado pela avó, que argumentou que a decisão do TRPR era diferente do entendimento adotado pelo órgão em caso similar.

Proteção à criança
Relatora do recurso, a juíza federal Alessandra Günther Favaro explicou que o impedimento legal à adoção de menores pelos próprios avós tem o objetivo de “evitar inversões e confusões nas relações familiares em decorrência da alteração dos graus de parentesco”, assim como impedir que o instituto seja usado com “finalidade meramente patrimonial”. Mas a lei não se relaciona à proteção previdenciária conferida à maternidade, afirmou a magistrada.

O presidente da Comissão de Direito Previdenciário do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Anderson De Tomasi Ribeiro, também lembrou que o direito ao salário-maternidade a(o) segurada(o) que adotar ou obtiver guarda para fins de adoção é garantido pelo artigo 71-A da Lei 8.213/1991, que trata dos planos de benefícios da previdência social.

Segundo o advogado, independentemente se por adoção ou guarda, o salário-maternidade visa proteger e adaptar a criança à sua “nova” família. “Para cumprir essa função básica é imprescindível que haja o afastamento do trabalho. Caso contrário, o salário-maternidade perde a sua razão de existir, por isso a sua natureza é remuneratória, um verdadeiro substituto de renda. Faria sentido ter como requisito a intenção da adoção? Neste caso, quem seria o prejudicado? Sem dúvida a criança, aquela cuja norma foi criada para proteger”, afirmou.

O processo irá retornar à Turma Recursal de origem, para novo julgamento do recurso de acordo com a tese fixada pela TRU. 

Clique aqui para ler a decisão
5043905-06.2019.4.04.7000/TRF


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