A Apple Computer Brasil Ltda. foi condenada a indenizar em R$ 2 mil uma consumidora por venda de Iphone 11 sem o carregador. O valor, a título de danos morais, foi arbitrado pelo juiz Éder Jorge, do 8º Juizado Especial Cível de Goiânia (TJ-GO). O magistrado determinou, ainda, que a empresa e o estabelecimento que vendeu o aparelho, no caso a Fast Shop S/A, restituam, de forma solidária, a quantia paga pela consumidora na aquisição do item.
Na sentença, o magistrado observou que o carregador é um item indispensável para o pleno funcionamento do celular. Assim, deve ser fornecido juntamente com o aparelho, sob pena de impor ônus desproporcional ao consumidor, uma vez que se vê compelido, ainda que de maneira indireta, a adquiri-lo. Prática, segundo disse, tida como abusiva e vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No pedido, a consumidora alegou que, ao comprar o celular em questão, não foi informada que o produto viria sem carregador e fone de ouvido. Posteriormente, foi esclarecido pela loja que a fabricante não fornece os itens. Além disso, ressaltou que a Apple modificou o formato da entrada do carregador. Fato que acaba por compelir os consumidores a adquirirem carregadores e fones de ouvido de forma independente, em verdadeira prática de venda casada.
Em sua defesa, a Apple alegou que existe jurisprudência no sentido de que não se configura abusiva a venda do celular desacompanhado do adaptador de tomada. Disse que cumpre seu dever de informação e que não há se falar em práticas abusivas e/ou danos causados. A Fast Shop arguiu suposta ilegitimidade passiva e mérito sustentou que não houve venda casada, tampouco qualquer prática abusiva por sua parte.
Sentença
Ao analisar o caso, o juiz salientou que, diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores, a eles incumbe o dever de fornecer produtos adequados ao consumo. Não sendo possível a imposição de tal responsabilidade ao consumidor sob a justificativa da liberdade de escolha deste.
Citou que, no caso em questão, uma das alegações das requeridas foi a de que a venda sem carregador e fone de ouvido não onera o consumidor, uma vez que tais valores são abatidos para fixação do preço final do produto. Porém, disse que o que se observa é que os consumidores se veem obrigados a adquirir os produtos de maneira independente, onerando-os, com o custo de adquirir o item e com o tempo dispendido para procurar o acessório.
“Ou seja, compra um aparelho de telefonia móvel, mas não pode usá-lo imediatamente, não pode sair falando, telefonando para as pessoas. Ademais, não há qualquer prova por parte da fabricante de que a exclusão do item tornou o aparelho de telefone celular mais barato”, observou o juiz.
Responsabilidade
O magistrado disse que o entendimento é o de que, se tratando de relação consumerista, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente. No caso em questão, o vício do produto, ou seja, a falta do carregador, é de responsabilidade solidária da fabricante e da empresa vendedora.
Contudo, entendeu que a indenização por danos morais cabe somente à Apple, pois partiu dela a decisão deliberada em não fornecer acessórios fundamentais ao uso do produto vendido.
Processo n.: 5590480-28.2022.8.09.0051
Com informações do Rota