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Aposentadoria recebida de forma indevida, mas de boa fé, não deve ser devolvida

Foto: Reprodução

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O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu provimento, por unanimidade, ao agravo de instrumento interposto por um beneficiário do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), para reconhecer a impossibilidade de devolução de valores recebidos indevidamente, mas de boa-fé, decorrentes de aposentadoria calculada sem incidência de fator previdenciário, por meio de decisão provisória, posteriormente reformada.

A decisão do órgão colegiado teve como fundamento entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adote entendimento diverso, pela devolução dos valores. O relator do agravo é o desembargador federal Edilson Nobre.

“Verificando que o autor, ora agravante, recebeu indevidamente, mas de boa-fé, valores decorrentes de aposentadoria calculada sem incidência de fator previdenciário, por meio de decisão provisória, posteriormente reformada, fica reconhecida, no caso, a impossibilidade de devolução dos valores, com lastro na orientação sufragada pela Corte Suprema, em razão de seu caráter nitidamente alimentar”, escreveu o relator no acordão.

O magistrado descreve a diferença de entendimento entre as duas cortes superiores. E seu voto também tem citações à recursos julgados no STJ, no STF e nas Turmas de Julgamento do TRF5.

“Sobre a matéria em foco, não desconheço que o STJ firmou o entendimento de que o benefício previdenciário, recebido em casos de antecipação de tutela posteriormente revogada, obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Há jurisprudência no STF no sentido de que o benefício recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, confirmada ou não, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar”, destacou Nobre.

O acórdão, da Quarta Turma do TRF5, tem efeito suspensivo no cumprimento da sentença proferida pela Justiça Federal de Alagoas (JF-AL) que indeferiu a alegação da beneficiária da aposentadoria e homologou a devolução de valores ao INSS. O autor do agravo de instrumento tinha ajuizado uma ação, objetivando a revisão do benefício previdenciário, o qual foi julgado parcialmente procedente, tendo sido concedida tutela antecipada na sentença.

A tutela foi revertida em sede de apelação, tendo então a União dado início ao cumprimento de sentença, almejando a devolução aos cofres públicos dos valores a maior recebidos pelo agravante.

O agravo foi julgado na Quarta Turma no dia 15 de dezembro de 2020. Participaram da sessão telepresencial os desembargadores federais Manoel Erhardt e Frederico Wildson da Silva Dantas (convocado em substituição ao desembargador federal Rubens Canuto).

Com informações do TRF5

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