Por constatar erro judicial, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará manteve decisão que condenou a União a indenizar em R$ 10 mil um homem que teve seus direitos políticos suspensos após intimação errada do advogado.
O autor foi réu por supostos atos de improbidade administrativa, em uma ação civil pública julgada procedente na 18ª Vara Federal do Ceará. A secretaria do Juízo, equivocadamente, intimou um advogado que não atuava no processo. Sem que a intimação fosse recebida corretamente, houve o trânsito em julgado da sentença e os direitos políticos do autor foram suspensos.
Após consulta no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), o autor descobriu sua situação eleitoral e pediu ao juízo e ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a regularização dos seus direitos políticos. A vara tornou a certidão de trânsito em julgado sem efeito e comunicou o TRE e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para tomarem providências cabíveis. Mas não foi possível regularizar a situação a tempo, e o réu não pôde votar nas eleições municipais de 2020.
O juiz Raphael Kissula Loyola, substituto da 19ª Vara Federal do Ceará, considerou que houve dano moral devido à privação indevida dos direitos políticos:
“Veja-se que, em sendo o direito ao voto uma das formas de manifestação da soberania popular, cuja existência é imprescindível para a garantia da estabilidade democrática e consiste em direito fundamental do cidadão, sua indevida previação inequivocamente lesiona a própria esfera extrapatrimonial do cidadão, que se vê impedido do exercício de umas das mais relevantes garantias que lhe é conferida, consubstanciada no direito de participar da escolha dos rumos e projetos políticos que deverão ser adotados”, apontou o magistrado.
Na Turma Recursal, o juiz relator Leopoldo Fontenele Teixeira adotou a mesma fundamentação da primeira instância. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
0509607-41.2020.4.05.8103