O procurador-geral da República, Augusto Aras, apresentou parecer contrário à admissibilidade da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamento (ADPF) 1.055, que questiona os decretos 11.466/2023 e 11.467/2023, da Presidência da República. As normas regulamentam a Lei 11.445/2007, conhecida como marco legal do saneamento básico.
Para o PGR, a ação, ajuizada pelo Partido Novo, não deve ser conhecida, pois não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental quando o ato normativo impugnado tenha natureza regulamentar e não se refira diretamente ao texto da Constituição Federal.
Segundo Aras, a maioria dos temas tratados nos decretos consiste em detalhamentos técnicos dos serviços de saneamento básico sobre os quais a Constituição Federal não dispõe a respeito.
Além disso, o parecer chama a atenção para o descumprimento da regra da subsidiariedade, segundo a qual “não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade” (Lei 9.882/1999, art. 4º, § 1º).
Segundo o PGR, caso os decretos afrontassem a Constituição, o instrumento cabível seria a ação direta de inconstitucionalidade (ADI), não sendo possível conhecer da ADPF como ADI em razão do erro manifesto na eleição da ação adequada para o questionamento dos decretos presidenciais.
O PGR também opinou contra o pedido de medida cautelar feito pelo Partido Novo para suspender os decretos. Aras entende que, por serem medidas eminentemente técnicas, seria prudente que o STF ouvisse o presidente da República e os órgãos responsáveis sobre as razões para a edição dos atos.
Além disso, ressalta que, como em maio próximo haverá audiência preliminar de conciliação, não se vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação que a vigência dos decretos questionados possa acarretar.
Íntegra da manifestação na ADPF 1.055
Com informações do MPF