Em decisão monocrática, a desembargadora federal Joana Carolina Lins Pereira, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), suspendeu a liminar da 17ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, que determinou a matrícula no curso de Medicina da Universidade Federal do Vale do São Francisco (Univasf), de um estudante que não apresentou os documentos relativos à Bonificação de Inclusão Regional, estabelecida pela instituição de ensino superior.
O bônus consiste em um acréscimo de 10% na nota do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) para candidatos que buscam uma vaga na Univasf, tendo cursado todo o Ensino Médio em escolas públicas ou privadas das Regiões Geográficas Intermediárias em que a universidade possui campus ou nas Regiões Geográficas Imediatas de Delmiro Gouveia (AL), Nossa Senhora da Glória (SE) e Serra Talhada (PE).
O estudante – que não reside nessas regiões geográficas – alegou que a bonificação regional é ilícita, pois não está prevista em legislação nacional. O juízo de origem concedeu a liminar, determinando a efetivação da matrícula, de modo a evitar que o tempo necessário para o julgamento do mérito da ação levasse o estudante a perder o semestre, caso fosse reconhecido seu direito.
Ao suspender a liminar, a desembargadora destacou que a Univasf, ao estabelecer o critério de inclusão regional, atuou com fundamento na autonomia universitária, estabelecida na Constituição Federal. Segundo ela, não há violação ao princípio da igualdade quando se busca conceder mais oportunidades a uma população historicamente desprovida de meios de acesso a uma educação de qualidade e de nível superior – o que motivou a própria instalação da Universidade Federal naquela localidade.
“Se a instituição deixa de atender a esse propósito, deixam de existir as próprias justificativas para a sua criação”, afirmou a magistrada, citando, ainda, informação disponível no próprio portal da instituição, segundo a qual “sua origem remete à luta de homens do sertão que sonhavam com uma Universidade Federal às margens do rio São Francisco para proporcionar aos filhos da terra a oportunidade da formação superior sem que houvesse necessidade da migração para as capitais”.
Processo nº 0803390-60.2023.4.05.0000
Com informações do TRF-5