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Mantida condenação por racismo contra homem que ofendeu povo judeu na internet

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Por unanimidade, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) decidiu negar provimento aos embargos infringentes e de nulidade, mantendo a condenação de um homem pelo crime de racismo, conforme estabelecido no art. 20 da Lei nº 7.716/89 (Lei do Racismo). O réu foi condenado à pena de dois anos de reclusão e multa por publicar conteúdo ofensivo ao povo judeu em uma página da internet.

A condenação inicial foi determinada pela 4ª Turma TRF-5, que considerou que o acusado ultrapassou os limites da liberdade de expressão ao disseminar mensagens discriminatórias contra a comunidade judaica. A decisão foi proferida em resposta à apelação do Ministério Público Federal (MPF), que fundamentou sua posição na clara violação dos princípios de igualdade e dignidade.

No conteúdo veiculado na página da internet, L.O.F.M. fez alegações polêmicas e ofensivas, afirmando que os judeus foram perseguidos na Idade Média devido a suspeitas relacionadas à Peste Negra. Além disso, questionou a veracidade do Holocausto, afirmou que não houve casos de contaminação pelo coronavírus em Israel, levantando suspeitas infundadas, e sugeriu que a gripe causada pelo vírus H1N1 teria sido programada por um laboratório controlado por uma família americana de descendência judaica.

No recurso, a defesa alegou a nulidade do recebimento da denúncia, argumentando que o MPF se recusou a oferecer um acordo de não persecução penal (ANPP), mesmo com o réu preenchendo todos os requisitos do Código de Processo Penal.

A defesa baseou-se em um entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que defende o oferecimento do acordo como um poder-dever do órgão ministerial. A defesa também pleiteou que o processo fosse remetido à Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR5) para a oferta do acordo.

O MPF, por sua vez, argumentou que o réu não fazia jus ao acordo, pois além de negar a prática criminosa, também fez ataques pessoais ao procurador da República responsável pela denúncia. O órgão ministerial considerou a postura do réu incompatível com a concessão do acordo.

O relator do processo, desembargador federal Rodrigo Tenório, destacou que a questão preliminar sobre a nulidade do recebimento da denúncia não poderia ser sequer conhecida, pois não foi abordada no voto vencido da 4ª Turma. Quanto à remessa do processo à PRR5, Tenório argumentou que a questão está preclusa, pois foi levantada apenas após a recusa da PRR5 em relação ao acordo.

Em relação à conduta criminosa, o magistrado ressaltou a gravidade da disseminação de conteúdo discriminatório na internet, especialmente em redes sociais, dada sua ampla capacidade de alcance. Tenório afirmou que mesmo que a página tivesse poucos seguidores, o crime de racismo ainda estaria configurado. Quanto ao conteúdo divulgado pelo réu, o desembargador enfatizou a superficialidade do texto, caracterizando-o como um convite à troca de ofensas e práticas discriminatórias.

Redação, com informações do TRF-5

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