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Juiz federal decide que TRT do Paraná não pode cobrar agenda de trabalho presencial de juízes

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O juiz federal Roberto Lima Santos, da 1ª Vara de Apucarana, no Paraná, acolheu o pedido e decidiu que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região não pode requerer a agenda de trabalho presencial dos magistrados.

A solicitação foi feita pelo juiz do Trabalho Cícero Ciro Simonini Junior, que argumentou não ter interesse em trabalhar remotamente e, portanto, não deveria ser obrigado a preencher uma “agenda online” informando os dias em que estaria presente fisicamente.

Ao apresentar o procedimento, o juiz mencionou que o fim da pandemia e o retorno gradual das atividades levaram o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a revisar diversas regulamentações relacionadas ao trabalho remoto no Judiciário. Essas revisões permitiram que os Tribunais estabelecessem suas próprias regulamentações sobre o trabalho remoto, desde que fosse feita uma publicação prévia da escala de comparecimento presencial do juiz na comarca, entre outras condições.

De acordo com o juiz, com base nessa decisão, o TRT da 9ª Região emitiu um ofício exigindo que todos os magistrados do Trabalho preenchessem uma “agenda online” informando os dias em que estariam presentes presencialmente.

Ele alegou que tal requisito vai além do que foi solicitado pelo CNJ, uma vez que a agenda deveria ser observada apenas pelos magistrados que optassem pelo regime de trabalho remoto, e não por todos os juízes indiscriminadamente. Além disso, destacou que não há uma lei que obrigue o magistrado a divulgar sua agenda de trabalho.

Ao analisar o caso, o relator ressaltou que não existe lei ou norma que justifique a exigência feita pelo TRT da 9ª Região, considerando-a indevida, “pois representa um claro abuso do poder regulamentar, estabelecendo uma obrigação não prevista na Constituição Federal ou mesmo na Lei Orgânica da Magistratura Nacional”.

O magistrado afirmou que a exigência da agenda virtual se aplica somente aos magistrados e servidores que aderirem ao teletrabalho, devendo ser adotada somente após uma regulamentação formal do Tribunal.

“É importante salientar que a exigência da escala de comparecimento pessoal está relacionada às condições para exercer o trabalho remoto, e em nenhum momento a decisão determina que todos os magistrados, indiscriminadamente, devam preencher uma ‘agenda online’ informando sua presença pessoal.”

Ele enfatizou que a medida adotada pelo TRT da 9ª Região viola o princípio da razoabilidade, “pois não é coerente exigir que todos os magistrados, inclusive aqueles que retornaram totalmente ao trabalho presencial, tornem publicamente suas agendas”.

“É evidente que essa obrigação deve ser aplicada somente aos juízes que optarem pelo trabalho remoto, uma vez que os jurisdicionados têm interesse em saber os dias em que o magistrado estará fisicamente presente.”

Portanto, ele concluiu que não há motivo plausível para exigir que todos os magistrados, indiscriminadamente, forneçam suas agendas, uma vez que o Tribunal já tem conhecimento prévio dos membros em trabalho remoto e os juízes que não aderirem a esse regime geralmente devem prestar serviços presenciais diariamente.

Diante disso, o pedido foi deferido para determinar que o TRT da 9ª Região se abstenha de exigir que o juiz preencha a agenda online.

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