A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, a inconstitucionalidade e ilegalidade da Resolução 573/2013 do Conselho Federal de Farmácia (CFF). A norma reconhecia a saúde estética como área de atuação dos farmacêuticos e permitia a realização de procedimentos estéticos não invasivos por esses profissionais, entendimento contestado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).
À época da publicação da Resolução CFF, a autarquia federal médica ajuizou ação civil pública contra a norma. Como argumento, o CFM apontou que a regra invadia a competência privativa dos médicos, já que permitia aos farmacêuticos realizar procedimentos privativos da medicina, segundo a Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico). Pelo texto da Resolução contestada, seriam permitidos ao farmacêutico procedimentos como laserterapia, luz intensa pulsada e peelings químicos e mecânicos, técnicas restritas a médicos.
Em primeira instância, o questionamento do Conselho de Medicina foi julgado improcedente pela Justiça Federal do Distrito Federal com o entendimento de que as técnicas previstas na Resolução CFF nº 573/2013 não se confundiam com práticas privativas dos médicos, como as cirurgias plásticas. Contudo, ao analisar recurso ingressado pelo CFM, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a limitação prevista em lei e corrigiu a sentença, declarando a nulidade da Resolução.
RECURSOS REJEITADOS
Contra a decisão, o CFF interpôs recurso especial e recurso extraordinário, ambos recusados pelo Supremo. Os magistrados concluíram que apenas a lei pode dispor sobre o campo de atuação profissional e que normativos infralegais não podem ampliar ou restringir competências.
Em relação ao recurso extraordinário, o STF entendeu que a alegada violação constitucional demandava a análise prévia de normas infraconstitucionais. Em resposta, o CFF interpôs Agravo em Recurso Extraordinário, que também foi negado pelo Ministro Relator Gilmar Mendes, culminando no ingresso de embargos de declaração, igualmente indeferidos.
UNANIMIDADE
Os questionamentos apresentados pelo CFF sustentaram que a sentença teria deixado de considerar precedentes do STF que reconhecem a competência dos farmacêuticos para realização de determinados procedimentos estéticos não invasivos. O argumento, no entanto, foi rejeitado pela totalidade dos ministros da Segunda Turma do STF, que contestaram a existência de quaisquer omissões, contradições ou obscuridades na decisão anterior.
Com isso, o STF manteve a posição de que apenas a lei pode definir os limites do exercício profissional, não cabendo à Resolução CFF nº 573/2013 atribuir competências que seriam privativas dos médicos, conforme a Lei do Ato Médico. Com a rejeição dos embargos de declaração, a decisão anterior do STF permanece inalterada, consolidando o entendimento de que a competência para regular o exercício profissional, especialmente em áreas que envolvem a saúde, é reservada à lei. Assim, o reconhecimento da saúde estética como área de atuação dos farmacêuticos, conforme proposto na Resolução CFF nº 573/2013, foi considerado inválido, reafirmando a exclusividade dos médicos na realização de procedimentos invasivos.
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