Numa nova derrota da Paper Excellence, o Ministério Público Federal reafirmou a importância da lei 5.709/71, que exige autorização prévia do Congresso Nacional para grupos estrangeiros interessados na compra ou arrendamento de grandes extensões de terra no Brasil.
A Procuradoria Regional da República junto ao Tribunal Regional Federal da 4a Região discordou da posição da Paper Excellence em uma ação popular e defendeu que siga em frente o processo que defende a nulidade do contrato de venda da Eldorado e impede a empresa indonésia de concluir a compra.
O procurador regional da República Fábio Nési Venzon destacou a relevância da lei em parecer em que endossa ação popular contra a transferência da Eldorado Celulose, da J&F, para a Paper Excellence, empresa de origem indonésia. A Eldorado detém o controle de aproximadamente 400 mil hectares de terras no país.
“Portanto,o controle de extensas áreas de terras rurais por estrangeiros, diretamente ou por interpostas pessoas, está imbricado com riscos econômicos e ambientais, a que estarão submetidos os nacionais, daí ser justificável, a bem da soberania nacional, o controle previsto na lei e na Constituição”, afirma o procurador.
O parecer do MPF é a décima manifestação de instituições estatais em favor da aplicação das regras previstas na lei 5.709/71 no caso Eldorado. Na lista de decisões em defesa da lei estão: três pareceres da Advocacia-Geral da União, quatro do Ministério Público Federal, duas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e uma nota técnica do Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária).
A Paper Excellence iniciou processo de compra da Eldorado Celulose, dos irmãos Batista, mas não pediu autorização do Congresso Nacional. No parecer, o MPF reconhece a legitimidade da ação popular contra a transferência da Eldorado para a Paper e recomenda que o caso volte a tramitar na primeira instância da Justiça, em Chapecó (SC).
“E se estamos falando em riscos econômicos e ambientais inerentes ao controle de extensas áreas de terras rurais por estrangeiros, em detrimento à soberania nacional, resta evidente que a ação popular é via adequada para a tutela de tais interesses jurídicos, consoante previsto expressamente no art. 5o, inc. LXXIII, da Constituição Federal e § 1o do artigo 1o da Lei da Ação Popular, acima transcritos”, sustenta Venzon.