O Ministério Público Federal (MPF) de segunda instância emitiu nesta terça-feira (05) parecer contrário a um recurso no qual a Paper Excellence tenta derrubar uma liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região em uma ação popular que pede a nulidade do contrato de venda da Eldorado. A decisão do tribunal baseia-se no fato de a Paper Excellence não ter solicitado as autorizações previstas em lei para a compra de terras por estrangeiros.
A Paper Excellence alega que não precisava ter pedido autorização aos poderes Executivo e Legislativo porque a lei seria inconstitucional e, além disso, a aquisição da Eldorado não envolveria a transferência de terras, mas apenas de ações de uma empresa industrial.
Os argumentos foram afastados pelo MPF. Segundo os procuradores, a Lei de Terras está em vigor e sendo aplicada. O parecer lembra que a própria Constituição, no artigo 190, determina que a lei deve limitar a compra e o arrendamento de terras por estrangeiros e definir os casos que precisam de autorização do Congresso.
Para o MPF, a transferência das ações da Eldorado, que controla centenas de milhares de hectares de terras próprias e arrendadas, configura claramente um caso em que a legislação protege a soberania nacional, exigindo que os projetos dos estrangeiros sejam previamente aprovados antes que o controle das terras seja transferido. “A alegação de que os imóveis seriam destinados à atividade industrial não se sustenta, somente valendo para o local específico onde esteja localizada a própria indústria de celulose. Já no que concerne aos imóveis/locais onde está plantado o eucalipto para futuro corte e transporte para a fábrica, essa atividade é claramente agroflorestal.”
Com base nesses fatos, o parecer defende que a transferência da Eldorado permaneça proibida. “Uma vez verificada também a ausência de impugnação ao fato de que, no processo de aquisição do controle acionário da Eldorado Brasil Celulose S/A, nem a CA Investment (Brazil) S.A., nem a Paper Excelence B.V., pediram autorização do Ministério da Agricultura ou do Congresso Nacional para fins de aquisição de imóveis rurais, tem-se como configurada a ameaça de descumprimento das referidas normas, aptas a engendrar a tutela provisória no sentido de que seja obstada a transferência do controle acionário em tela.”