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ACUPUNTURA: STJ proíbe prática também a psicólogos

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Além dos educadores físicos, psicólogos também estão impedidos de praticar a técnica milenar chinesa da acupuntura. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento ao recurso interposto pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O Tribunal local acatou ação do Conselho Federal de Medicina (CFM) que pleiteou a invalidação da Resolução CFP nº 5/02, norma que reconhece o uso da acupuntura como recurso complementar ao trabalho do psicólogo.

Como primeiro fundamento da decisão, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do acórdão, citou dispositivo da lei nº 4.119/62, que regulamenta a profissão de psicólogo. A regra estabelece como função privativa desse profissional a utilização apenas de “métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos: a) diagnóstico psicológico; b) orientação e seleção profissional; c) orientação psicopedagógica; d) solução de problemas de ajustamento”.

Deste modo, a decisão do STJ manteve o acórdão exarado pelo TRF-1, no qual foi devidamente apontado que “não é possível a tais profissionais de saúde alargar seu campo de trabalho por meio de Resolução, pois suas competências já estão fixadas em lei que regulamenta o exercício da profissão”. A decisão devidamente mantida bem asseverava ainda que “a prática milenar da Acupuntura pressupõe a realização de prévio diagnóstico e a inserção de agulhas em determinados pontos do corpo humano, a depender do mal diagnosticado no exame”.

ATIVIDADE ESTRANHA A OUTRAS PROFISSÕES

Fundamento relevante para a recente decisão foi ainda o anterior julgado, do próprio STJ (REsp 1.357.139/DF), em que o acórdão, constando a ausência de Lei específica para a acupuntura, não indica que a inexistência de norma específica autorize a que qualquer profissional venha a atuar nessa atividade. Neste sentido, as palavras do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, naquele julgado: “não se pode deduzir, a partir desse vácuo normativo, que se possa, por intermédio de ato administrativo, como a Resolução 005/2002, editada pelo Conselho Federal de Psicologia, atribuir ao psicólogo a prática da acupuntura”. Mais adiante arremata: “dependeria de autorização legal expressa o exercício de tal técnica médica, por ser o agulhamento idêntico a procedimento invasivo, ainda que minimamente”.

Confira aqui a íntegra da decisão

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