Após um grande trabalho de articulação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) foi publicado na edição extra do Diário Oficial do Estado de 11 de março, o texto da Lei n.º 22.615/2024, que altera a Lei n.º 11.651 (Código Tributário do Estado de Goiás). A alteração determina o recolhimento das custas processuais, taxas judiciais e do preparo recursal, nas ações visando o recebimento ou o arbitramento de honorários advocatícios, ao final do processo pela parte vencida.
Com a publicação, que insere no artigo 114 do Código Tributário os §§ 12 e 13, além dos art. 2º e 3º, a medida passa a ter efeito, inclusive, para as ações em curso.
O presidente da OAB-GO, Rafael Lara Martins, avaliou ser esta uma grande conquista da advocacia, já que a remuneração dos advogados é majoritariamente composta pelos honorários, que têm caráter alimentar.
“Nesse sentido, a antecipação das custas processuais para execução por falta de pagamento de honorários advocatícios é considerada uma dupla oneração ao profissional indispensável à justiça, que já teve sua remuneração frustrada. Com esta lei fez-se Justiça com a advocacia”, afirmou.
INSERÇÃO
A alteração foi aprovada pelo Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (Alego) após a apresentação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), a pedido da OAB-GO.
A fixação do recolhimento das custas processuais, do preparo recursal, das taxas judiciárias e do recebimento ou arbitramento de honorários advocatícios para o final do processo é um antigo pleito da advocacia, mas que só ganhou notoriedade nos últimos meses, após intensa interlocução institucional entre OAB-GO, TJ-GO e Alego.