Um cliente ingressou com uma ação de proteção por danos materiais e morais contra uma loja de comércio e serviços, após sofrer prejuízo ao contratar um seguro.
De acordo com o reclamante, ele adquiriu um celular juntamente com a contratação do seguro, acreditando que o serviço custaria R$10, com um pagamento mensal de R$1. No entanto, após a contratação, ele descobriu que o valor do seguro era de R$117.
Para analisar o caso, o juiz utilizou o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois não havia dúvidas de que as partes estabeleciam uma relação de consumo típica. Com base nas provas, examinou a cobrança e a falta de atendimento adequado quando o reclamante voltou à empresa, quatro dias após a assinatura do contrato.
Além disso, o magistrado enfatizou a importância de mencionar que o reclamante recorreu ao PROCON na tentativa de resolver o problema, mas não conseguiu entrar em contato com a loja ré, o que mais uma vez comprovou as dificuldades de acesso e a falha na prestação de serviços.
Por fim, decidiu-se parcialmente a favor do reclamante no pedido de compensação por danos morais , fixando o valor em R$ 1.000, uma vez que houve comprovação do dano relacionado à conduta da empresa ré, com o objetivo de compensar o constrangimento sofrido pelo reivindicar e punir o causador, a fim de desencorajar práticas semelhantes no futuro. Quanto ao contrato, foi declarada a sua rescisão e ordenada a restituição do valor de R$ 117.