Uma passageira deve ser indenizada pela companhia aérea após perder um voo de conexão de São Paulo a Lisboa. A autora estaria saindo de Vitória, quando teria sofrido com um atraso de cerca de 5 horas.
De acordo com o processo, ao chegar em São Paulo, em decorrência da perda do voo, a ré teria fornecido hospedagem à autora. No entanto, não teria arcado com a alimentação, tampouco com o transporte do hotel ao aeroporto.
Em defesa, a requerida contestou que não cometeu nenhum ato ilícito e que o atraso se deu diante da necessidade de manutenção da aeronave, o que o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz observou não ter sido comprovado.
Por conseguinte, julgando se tratar de uma relação de consumo em que cabe o Código do Consumidor, o magistrado entendeu que a companhia aérea falhou na prestação de serviços que poderiam amenizar os transtornos sofridos pela passageira.
Perante a situação, ficou determinado por ordem do juiz que a ré pague indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil, bem como restitua o valor desembolsado pela autora com alimentação e transporte, no total de R$ 133,35.