O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz decretou que uma empresa de ônibus pagará a uma passageira uma quantia de R$ 1 mil como compensação por danos morais, além de R$ 204,60 como indenização por danos materiais, após a mulher perder o transporte por ele ter partido antes do horário marcado.
Ela havia adquirido a passagem em João Neiva para Teixeira de Freitas, porém perdeu o ônibus, alegando que o mesmo partiu antes do horário indicado no bilhete. Com isso, ela teve que gastar mais para alcançar o ônibus em Linhares.
No processo, ela solicita o reembolso dos gastos realizados até a outra cidade, incluindo despesas com transporte privado, R$ 200 para combustível e R$ 4,50 para pedágio, apresentando os comprovantes dessas despesas, bem como uma compensação por danos morais.
Em sua defesa, a empresa argumentou que a demandante não conseguiu comprovar suas alegações. No entanto, o juiz observou que, embora a empresa mantenha um registro de todas as viagens realizadas, ela não foi capaz de comprovar que o ônibus não saiu da estação antes do horário estipulado na passagem.
Portanto, considerando a situação e reconhecendo que o abandono da passageira no terminal rodoviário é por si só um evento angustiante e inseguro, que vai além do não cumprimento do contrato de transporte entre as partes, o juiz condenou a empresa a pagar a indenização.