A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, manteve a decisão que condenou a Intelig Telecomunicações LTDA ao pagamento de indenização de R$ 4 mil por danos morais a uma mulher devido ao envio excessivo de mensagens publicitárias. A decisão do colegiado ajustou o valor anteriormente estabelecido pelo juizado especial.
A autora relatou que, em 19 de novembro de 2022, solicitou à empresa ré que interrompesse o envio das mensagens publicitárias, seguindo as orientações de cancelamento disponíveis no site da própria companhia. Apesar de ter recebido a confirmação do pedido com a informação de que as mensagens seriam interrompidas em até 30 dias, a mulher continuou a receber as mensagens mesmo após reiterar o pedido de cancelamento.
O 2º Juizado Especial de Ceilândia acolheu o pedido de indenização da autora. No recurso, a empresa argumentou que as provas do processo não eram suficientes para comprovar as alegações da mulher e que o pedido de cancelamento tinha um prazo de 30 dias para ser efetivado. Além disso, defendeu que não havia prova necessária para comprovar o direito da autora e solicitou a redução do valor dos danos morais.
Ao julgar o caso, a Turma destacou que as provas apresentadas eram suficientes para demonstrar a falha na prestação de serviços pela ré e a prática comercial abusiva ao enviar mensagens a qualquer hora do dia. O colegiado ressaltou que a autora conseguiu comprovar as inúmeras mensagens recebidas, mesmo após solicitar o cancelamento, concluindo que “a autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito”.
Redação, com informações do TJ-DFT