A Vara Criminal de Sobradinho emitiu uma sentença de culpabilidade para duas pessoas acusadas pelo crime de casa de prostituição, previsto no artigo 229 do Código Penal Brasileiro.
De acordo com os registros, as mulheres disponibilizavam os espaços em seus bares para atividades sexuais de profissionais do sexo, e em alguns cenários, recebiam uma porção dos honorários das transações. Além disso, elas também eram remuneradas pelo aluguel dos quartos e pelos consumos de bebidas feitas pelos clientes.
A defesa da primeira ré alega que as provas são insuficientes para sustentar a sua condenação e solicita a absolvição. Argumenta que o termo “exploração sexual” pressupõe que as pessoas estão mantidas em condição de exploradas, sacrificadas, coagidas, em violação de suas dignidades sexuais. Já a segunda ré sustenta que a conduta praticada não é crime a ser punido pelo Direito Penal e que em nenhum momento ficou comprovada a exploração sexual.
Na sentença, o magistrado detalhou que a infração conforme o artigo 229 do Código Penal consiste em manter estabelecimento em que ocorra a exploração sexual e que não é necessária a intenção de lucro para configuração do delito. Esclareceu que o termo “exploração sexual” descreve tanto relações sexuais ocorridas por meio de violência, quanto àquelas que ocorrem por livre e espontânea vontade, em troca de pagamento.
Assim, “há prova segura de que as rés mantinham bar, cujo estabelecimento comercial era utilizado para a prática de exploração sexual alheia. O fato de alguns clientes terem sido captados pelas prostitutas e terem mantido com elas relações sexuais fora do bar, não exime o agente que mantém o bar da prática do crime em análise”, concluiu o corpo julgador.
Dessa maneira, o juiz decretou uma sentença de 2 anos de confinamento para a primeira acusada, enquanto a segunda enfrentará uma sentença de 2 anos e 4 meses de privação de liberdade.