De acordo com um processo, em 2022, um morador teve sua energia cortada devido a atrasos no pagamento de faturas referentes a alguns meses dos anos de 2012, 2013 e 2021.
Porém, o homem alegou que só tinha conhecimento dos débitos de 2022, uma vez que Neoenergia Distribuição Brasília S/A, empresa de energia elétrica, nunca havia cobrado as faturas dos anos anteriores.
Mesmo discordando, o cliente optou por pagar imediatamente as contas para ter o fornecimento de energia restabelecido, uma vez que ele precisa de energia para utilizar um aparelho de tratamento de apneia do sono.
No entanto, ele afirma ter ficado surpreso com uma fatura de energia no valor de R$ 3996,80, referente ao mês de abril, incluindo juros e correção monetária das faturas de 2012, 2013 e 2021. Por fim, relata que, em 2022, a empresa interrompeu o fornecimento de energia elétrica sem aviso prévio, mesmo após o parcelamento da dívida realizada na mesma data do corte.
Na 1ª instância, a Neoenergia argumentou que o corte do fornecimento de energia elétrica era legal. Alegou que havia faturas com débitos inferiores a 90 dias, além de uma fatura adicional no valor de R$ 3.996,80, incluindo juros e correção monetária, e que o autor havia sido notificado sobre esses débitos.
A empresa foi condenada em primeira instância, mas o consumidor recorreu da decisão buscando um aumento na indenização por danos morais.
Ao analisar o recurso, o colegiado explicou que a indenização por danos morais tem o objetivo de compensar alguém de lesão cometida por outra pessoa, punir o agente que causou o dano e prevenir nova prática do evento danoso.
Destacou que a “fixação do valor da indenização por dano moral, há que se levar em conta, entre outros fatores, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados por aquele que foi lesado, o poder econômico daquele que lesou e o caráter educativo da sanção”.
Com isso, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou uma decisão que condenou a Neoenergia a compensar o cliente por interromper inesperadamente o fornecimento de energia elétrica. A sentença determinou uma indenização de R$ 3 mil por danos morais.
Por fim, a Turma considerou que o valor de “[…] R$ 3.000,00, que representa dez vezes o valor médio mensal da conta de energia do recorrente, bem atende à situação vivenciada e não merece reforma, uma vez atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade”, concluiu o relator.