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Decisão do TJDFT: Cliente é indenizado após abordagem inapropriada em estabelecimento

Foto: Divulgação/TJ-PE
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A decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (TJDFT) confirmou a sentença que impôs à Uruana Comercial de Alimentos S/A a obrigação de indenizar monetariamente um cliente que foi abordado por segurança e acusado de furto de mercadoria.

O demandante relata que em 2022, após comprar duas garrafas de água no estabelecimento, deslocou-se até a parada de ônibus onde sua esposa o esperava. Lá ele foi abordado por cinco seguranças da ré, que o acusaram de furto da mercadoria.

Ele narra que, durante a abordagem, a parada de ônibus estava repleta de pessoas e que apresentava um recibo fiscal para comprovar o pagamento dos itens. Por fim, relatou que o comportamento dos seguranças decorreu da cor de sua pele, uma vez que ele não adotou nenhum comportamento suspeito.

Na apelação, a alegação é que os registros mostram que o indivíduo teria adquirido uma garrafa de água, retornado à loja, adquirido outra garrafa e saído do estabelecimento portando ambos, gerando dúvidas na equipe quanto ao pagamento dos produtos. Ela argumentou que não houve alegações de furto, e os seguranças apenas requisitaram a exibição do comprovante de compra. Por fim, sustenta que não houve excesso, bem como nenhum viés discriminatório em relação à tonalidade de pele do apelado, e que “os fatos não passam de meros aborrecimentos.”

Ao proferir seu veredicto, a Turma Recursal explicou que a empresa não conseguiu confirmar qualquer atitude suspeita por parte do demandante e que as filmagens demonstraram claramente que ele passou pela caixa e efetuou o pagamento. Sublinhou que foi comprovado que o indivíduo foi abordado em local público por três funcionários da ré e que a escolha de abordagem em local público sob suspeita de ausência de pagamento da mercadoria é inapropriada.

Sendo assim, “a abordagem inapropriada do recorrido em local público, além de caracterizar ato ilícito, configura defeito na prestação de serviço. Comprovado o defeito na prestação de serviço, deve o recorrente responder pelos eventuais danos suportados pelo autor”, concluiu o grupo de magistrados.

Com isso, o veredito determinou o montante de R$ 5 mil como ressarcimento por danos morais ao cliente.

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