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Cliente vítima do “golpe da devolução de valores” deverá ser indenizado

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A decisão proferida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal foi mantida, confirmando a anulação do contrato de concessão realizado por golpistas em nome de um cliente do Banco Pan S/A, no montante de R$ 35.576,85, e determinando a restituição das parcelas já deduzidas. Além disso, o autor da ação receberá uma indenização de R$ 5 mil da Steel Promotora Ltda, como compensação por danos morais.

Conforme registrado no processo, em 2021, um golpista contratou um empréstimo consignado em nome do autor junto ao Banco Pan, que gerou no depósito de R$ 35.701,59 em sua conta bancária.

Posteriormente, o fraudador entrou em contato com o autor e persuadiu a transferir o valor para uma conta desconhecida, alegando tratar-se de reembolso dos valores para cancelamento do contrato de empréstimo.

O colegiado destacou que a contratação do empréstimo foi possível apenas devido à vulnerabilidade do sistema do réu, que permitiu que o golpista firmasse o contrato. Frisou-se que o referido contrato não contava com a assinatura do autor da ação. Ressaltou-se que, ao admitir a contratação de empréstimo de forma virtual, o banco assume o risco da atividade exercida, inclusive em relação a possíveis fraudes.

Por fim, a Turma afirmou que o fato de o cliente ter transferido o dinheiro de sua conta para terceiros não implica em culpa por parte do consumidor, uma vez que o banco falhou inicialmente ao permitir a contratação do empréstimo.

Assim, “não há, portanto, excludente de responsabilidade. O prejuízo apenas ocorreu em razão de falha na prestação do serviço do réu, que permitiu a contratação fraudulenta de empréstimo bancário em nome do autor”, concluiu a Juíza relatora.

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