De acordo com os registros de um caso, em 2022, uma mulher foi surpreendida com a retenção de seus rendimentos pelo banco BRB Banco de Brasília S/A, instituição na qual ela recebe seu salário.
Afirma que desde 2008 ela não está efetuando qualquer transação bancária com o BRB, e o banco informou que a cobrança está relacionada a uma dívida pendente. No entanto, essa dívida prescreveu em 6 de dezembro de 2015, e a primeira cobrança ocorreu em fevereiro de 2022, quando os depósitos em sua conta corrente ficaram retidos.
Na decisão proferida, o tribunal considerou que a compensação é justificada devido à forma como foi realizada a cobrança de uma dívida claramente prescrita. Foi explicado que, além da retenção dos rendimentos, o banco incluiu a autora em um órgão de proteção ao crédito.
A Turma Cível também especificou que, embora a obrigação não possa ser mais exigida, não há razão para se falar em quantia indevida, com repetição do indébito por valor igual ao dobro do que o consumidor pagou (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor).
No entanto, o relator do caso concluiu que “embora não se possa considerar a quantia como “indevida”, trata-se de uma tentativa por parte do credor de obter o pagamento a qualquer custo, uma situação que não se alinha com os princípios do bom direito”.
Sendo assim, a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) emitiu uma sentença condenatória ao BRB, determinando o pagamento de compensação à mulher.
Além disso, o banco incluiu a cliente em um registro de inadimplentes. A decisão fixou um montante de R$ 8 mil por danos morais, bem como o reembolso do valor retido.