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Discriminação: funcionário demitido por uso de dreads será indenizado por empresa

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jurinews.com.br

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Revendedora de veículos de Belo Horizonte deverá indenizar em R$ 5 mil por danos morais o profissional da área de marketing dispensado por usar cabelos com “dreads” e tranças. O entendimento foi firmado pela 4ª turma do TRT da 3ª região diante do reconhecimento de discriminação em razão da aparência do trabalhador.

De acordo com os autos, o profissional apresentou um áudio em que o supervisor relata que o estilo do cabelo desagradava à empresa, justificando que “a empresa busca transmitir uma postura mais séria, com um visual mais básico…”.

O superior afirmou ainda que não tinha dificuldade para seguir as normas porque “ele se veste normal, ao passo que o autor teria um estilo diferente…”.

No diálogo, o trabalhador respondeu que não abriria mão do cabelo e relembrou que foi contratado com aquela aparência, que não foi impeditivo de sua contratação durante a entrevista. O contrato de trabalho, iniciado em 13 de março de 2023, foi encerrado sem justificativa no mês seguinte, em 10 de abril do mesmo ano.

Na 1ª instância, o juízo da 43ª vara do Trabalho de Belo Horizonte entendeu que houve discriminação pela aparência, “notadamente pelo uso de ‘dreadlocks’ e tranças”.

Segundo a sentença, “o uso de ‘dreadlocks’ ou ‘dreads’ constitui prática enraizada na cultura afrodescendente, dotada de profundos significados culturais, sociais e espirituais. Trata-se, essencialmente, de uma expressão de identidade afrodescendente e de valorização da respectiva herança cultural, de modo a expressar orgulho e apreço por essa tradição“.

A empresa recorreu, negando a prática discriminatória e afirmando que a dispensa decorreu do exercício do poder diretivo patronal.

No entanto, o relator do recurso, desembargador Delane Marcolino Ferreira, entendeu que a motivação foi discriminatória “não apenas em razão da utilização de adereços, como aduzido pela empresa, mas em decorrência do corte de cabelo por ele utilizado, associado à etnia, o que é passível de reparação civil“. O magistrado também destacou que o trabalhador sequer tinha contato direto com clientes.

Ao revisar o valor da indenização, o desembargador aplicou critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o grau de culpa, a condição das partes e o bem jurídico lesado.

O valor não pode ser tão elevado que importe em enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo, a ponto de ser incapaz de suavizar o sofrimento do lesado e de servir de intimidação para o agente”, afirmou.

O colegiado, acompanhando o voto do relator, reduziu a indenização fixada na origem para R$ 5 mil, considerando também o curto período de vigência do contrato de trabalho.

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