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STJ admite fixação de honorários em rejeição de pedido de desconsideração de personalidade jurídica

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência nos casos em que for rejeitado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que considerou a atuação efetiva do advogado e a desnecessidade de que o incidente esteja expressamente previsto no rol de fatos geradores de honorários do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).

Com esse entendimento, o colegiado negou recurso especial de uma empresa que foi condenada a pagar honorários após ter rejeitado, pela Justiça, o pedido de inclusão de sócios no polo passivo de uma ação de cobrança.

Na primeira instância, o pedido de desconsideração foi negado sob o argumento de que a inexistência de bens penhoráveis e a dissolução irregular da sociedade, por si sós, não justificavam a medida. A empresa ainda foi condenada a pagar 10% do valor da causa a título de honorários.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação com base no princípio da causalidade — ou seja, atribuindo os custos a quem deu causa à instauração do incidente.

No STJ, a empresa argumentou que o artigo 85, §1º, do CPC, veda a fixação de honorários em decisões interlocutórias e incidentes processuais. O ministro Cueva, porém, destacou que, embora essa tenha sido a orientação da Corte em decisões anteriores, houve mudança na jurisprudência, sobretudo após o julgamento do REsp 1.925.959, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Para o relator, o critério central deve ser a efetiva atuação do advogado, justificando remuneração em caso de resistência à pretensão. Ele também ressaltou que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não é um mero incidente, pois envolve partes, causa de pedir, pedido específico e pode produzir coisa julgada material.

“Considerando a efetiva existência de uma pretensão resistida, manifestada contra terceiros que até então não figuravam como parte, entende-se que a improcedência do pedido, com a não inclusão do sócio ou empresa no polo passivo, dá ensejo à fixação de honorários em favor do advogado que foi indevidamente chamado a litigar em juízo”, afirmou Cueva.

O ministro também citou precedentes do STJ que reconhecem a possibilidade de honorários em incidentes processuais com litigiosidade. Segundo ele, o mesmo entendimento pode ser aplicado às hipóteses em que há exclusão de litisconsorte passivo, o que também gera o dever de pagar honorários ao advogado da parte excluída.

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