O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento virtual do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.348.238, que discute a competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para proibir a importação e comercialização de cigarros com aditivos de sabor. A suspensão ocorreu após um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Este caso, de repercussão geral reconhecida (Tema 1.252), questiona a validade da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 14/12 da Anvisa, que visa reduzir a atratividade dos cigarros, especialmente entre jovens.
A discussão teve início a partir de uma ação da Cia Sulamericana de Tabacos, que contesta a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de validar a RDC 14/12, entendendo que a Anvisa exerceu corretamente seu papel ao proibir aditivos em produtos de tabaco. A empresa argumenta que a Anvisa teria extrapolado seu poder regulatório e que não há evidências de que a restrição de aditivos reduz o consumo de tabaco ou os riscos à saúde.
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou pela constitucionalidade da RDC 14/12, defendendo que a Anvisa agiu dentro dos limites de sua competência estabelecida pela Constituição e pela legislação infraconstitucional, particularmente pelo artigo 196 da Constituição Federal e pela lei 9.782/99. Segundo Toffoli, a Anvisa tem respaldo para emitir normas que regulam produtos prejudiciais à saúde pública, como produtos de tabaco, sendo legítima a proibição de aditivos por critérios técnicos.
Toffoli ressaltou que a RDC é sustentada por estudos técnicos que demonstram que os aditivos aumentam a atratividade dos cigarros, facilitando a iniciação ao consumo, especialmente entre jovens. Ele também citou a Convenção-Quadro da OMS para o Controle do Tabaco como diretriz internacional que fundamenta a medida.
Tese Proposta por Toffoli
O ministro sugeriu a seguinte tese de repercussão geral:
“A RDC nº 14/2012 da Anvisa fundamenta-se em critérios e estudos técnicos, estando amparada no art. 196 da Constituição e nos arts. 7º, inciso XV, e 8º, § 1º, inciso X, da Lei nº 9.782/99 para proibir a importação e a comercialização de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, que contenham aditivos usados para saborizar ou aromatizar os produtos.”
A decisão do STF sobre este caso pode definir de forma definitiva os limites regulatórios da Anvisa e seu papel na proteção da saúde pública, especialmente no que se refere a produtos que representam risco à população jovem.