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Não há controle de constitucionalidade de lei com objeto determinado e concreto

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O controle concentrado de constitucionalidade somente pode incidir sobre atos do poder público dotados de um coeficiente mínimo de abstração ou de generalidade. E, por não verificar esses requisitos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) extinguiu ação que questionava a Lei municipal 7.322/2022, da capital fluminense.

A norma, de iniciativa parlamentar, declarou a localidade de Manguariba III, situada no Bairro da Paciência, Zona Norte do Rio, área de especial interesse social (Aeis), para fins de urbanização de regularização fundiária. A lei também determinou que “o Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária da área”.

A Prefeitura do Rio questionou a norma, argumentando que a Câmara Municipal invadiu sua competência. Também apontou que o Executivo já classificou a localidade como Aeis. E ressaltou que a Constituição fluminense veda o início de programas e projetos sem que haja previsão orçamentária.

O relator do caso, desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto, sustentou que a lei tem objeto determinado, consistente em instituir a localidade de Manguariba III como Aeis para fins de inclusão em programas de urbanização e regularização fundiária. Ou seja, a norma não tem comandos genéricos, abstratos e impessoais, sendo dotada de efeitos específicos e concretos.

Assim, a lei tem natureza de simples ato administrativo, não sendo passível de controle concentrado de constitucionalidade, ressaltou o magistrado.

Ele mencionou que o Supremo Tribunal Federal entende que atos administrativos de efeitos concretos, que têm destinatários certos e determinados, são impassíveis de controle por meio de ação direta de inconstitucionalidade, que é vocacionada ao exame de normas jurídicas dotadas de generalidade, abstração e impessoalidade (RE 1.200.357).

Com informações da Conjur

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