A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Estado do Ceará ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 100 mil, para mulher que teve filho morto, acidentalmente, por policial durante perseguição, em maio de 2018. O ente público também deverá pagar pensão correspondente a um terço do salário mínimo atual, no valor de R$ 440,00, até a data em que a vítima completasse 62 anos.
Para o relator do processo, desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, “resta cristalina a falha dos agentes policiais em seu dever constitucional de garantir a integridade física e moral dos cidadãos, o que importa em obrigação de reparação relativa aos danos causados pelos mesmos.”
Segundo os autos, a vítima estava trafegando em seu veículo, por volta das 10h, pela avenida Antônio Bandeira, em Fortaleza, quando foi atingida por disparo de arma de fogo que partiu de policial militar, conforme laudo pericial. A viatura estava em perseguição a um carro que empreendia fuga, quando houve troca de tiros que atingiu o homem. A mãe, então, ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, o Estado sustentou a presença da excludente de ilicitude sob o argumento do estrito cumprimento do dever legal que respalda agente policial.
No dia 26 de novembro de 2021, o Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, e danos materiais em pensão equivalente a 1/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completasse 65 anos.
Requerendo a reforma da sentença, ambas as partes ingressaram no TJCE (nº 0165320-33.2018.8.06.0001). Enquanto o Estado utilizou os mesmos argumentos da contestação, a mulher pleiteou a majoração das indenizações.
Na sessão do dia 15 de maio, a 1ª Câmara de Direito Público manteve, por unanimidade, a decisão quanto à indenização por danos morais e reformou, parcialmente, os danos materiais, alterando a idade completa da vítima para 62 anos, conforme havia sido solicitado pela autora da ação inicialmente.
De acordo com o relator, desembargador Paulo Banhos, “o Estado do Ceará responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, independentemente da configuração do elemento culpa, considerando que, para a responsabilidade objetiva é suficiente a ocorrência do nexo de causalidade entre a conduta e o dano”.
Ao todo, o colegiado julgou 99 processos durante a sessão. Integram a Câmara os desembargadores Fernando Luiz Ximenes Rocha, Paulo Francisco Banhos Ponte, Teodoro Silva Santos (presidente), Lisete de Sousa Gadelha e José Tarcílio Souza da Silva.
Redação Jurinews, com informações do TJ-CE