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Decisão do STJ em favor de empresa cearense permite dedução total de vale-refeição no IR

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Uma empresa cearense de contact center obteve na justiça uma decisão inédita que deverá servir de precedente em casos semelhantes. Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu à companhia o direito de deduzir integralmente as despesas de vale-alimentação e refeição no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). 

Esta é a primeira decisão colegiada a tratar do decreto 10.854, de 2021, que limitou as possibilidades de dedução de gastos relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) no IRPJ. 

Segundo Gustavo Bevilaqua, um dos advogados responsáveis pelo caso, o decreto 10.854/2021 limitou “o benefício fiscal concedido sobre os gastos com a alimentação do trabalhador ao restringir o alcance apenas à alimentação fornecida pela empresa aos seus funcionários com remuneração até 5 salários mínimos. Contudo, a lei que trouxe o benefício não trazia essa restrição”.

No acórdão, os ministros da 2ª Turma entenderam “que o decreto não pode limitar um benefício fiscal naquilo que a Lei não limitou. Ao decreto cabe regulamentar o que a ei diz, mas não contrariá-la ou inová-la. Como a lei se trata de instrumento normativo de maior hierarquia, o decreto deve segui-la”, explica o advogado.

A decisão foi comemorada pelo presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB Ceará, Hamilton Sobreira, pois os julgadores reconheceram a ilegalidade da limitação do PAT dada feita por uma norma inferior. “De fato, um decreto não pode limitar onde a lei não limita. O decreto serve para regulamentar a legislação, não criar limitações”, resume.

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