O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (29) que a responsabilização de veículos de comunicação pela publicação de falas de terceiros só será possível quando existirem elementos que mostravam que houve acusação falsa, continuando proibida a censura prévia à reportagem. A tese fixou critérios para o direito a indenização de alguém que seja acusado indevidamente de um crime em uma publicação jornalística.
Prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes. Segundo a tese, é “vedada qualquer espécie de censura prévia, porém admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas e em relação a eventuais danos materiais e morais”.
Além disso, “na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios”.