A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve o pagamento de indenização por danos morais a um profissional do setor de turismo que desenvolveu Síndrome de Burnout por cumprir jornada exaustiva. O valor da reparação é de R$ 28 mil. O trabalhador também obteve o direito à estabilidade acidentária, e receberá verbas salariais referentes a um período de 12 meses.
O autor da ação atuava como conferente de vendas e emissor de passagens em uma operadora de turismo e câmbio, onde cumpria jornada média de 10 horas por dia e fazia plantões com frequência, de acordo com registros de horário e depoimentos de testemunhas.
Laudo pericial mostrou que a jornada levou o profissional a ter crises de ansiedade generalizada, episódios de pânico, sensações de falta de ar, distúrbios do sono e sentimentos de incapacidade para o trabalho por quase uma década. Após tirar dez dias de afastamento médico, porém, ele foi demitido ao se reapresentar no trabalho.
A juíza Carolina Toaldo Duarte da Silva Firpo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28 mil, com base na prova pericial e depoimentos de testemunhas. Por outro lado, a julgadora não reconheceu despedida discriminatória ou direito à estabilidade decorrente de doença laboral.
O autor recorreu ao tribunal para reformar esse ponto da decisão. Já a operadora de turismo e câmbio entrou com recurso para afastar a condenação por danos morais
Na segunda instância, os magistrados mantiveram, por unanimidade, a indenização. “Comprovados o ato ilícito e o nexo causal, o dano moral é presumido em razão da doença do trabalho adquirida no curso do contrato”, registrou o relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. A empresa recorreu ao TST.
Com informações do TRT-4