A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sinalizou que pode rever a jurisprudência que admite o levantamento de seguro garantia oferecido pelo contribuinte para discutir dívida tributária no Judiciário, antes do encerramento do processo de cobrança (execução). Essa medida favorece o Fisco ao possibilitar a conversão da garantia em dinheiro, que, então, é destinado ao caixa da União, Estados ou municípios.
Esse assunto foi alvo de veto na recém-editada Lei do Carf, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (nº 14.689, de 2023). O projeto aprovado pelo Congresso Nacional proibia a liquidação antecipada. Previa que a fiança bancária ou o seguro garantia somente poderiam ser liquidados após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, ou seja, quando não coubesse mais recurso.
No veto, a Presidência da República apontou contrariedade ao interesse público. Justificou que “a impossibilidade de execução imediata dessas espécies de garantia fragilizaria o processo de cobrança, indo de encontro à jurisprudência nacional”.
Os ministros da 1ª Turma do STJ voltaram a analisar o tema no fim do mês passado, pouco depois da publicação do veto. O relator, ministro Sérgio Kukina, votou para aplicar o entendimento pacífico da 1ª e da 2ª Turmas, favorável ao Fisco.
O ministro Gurgel de Faria, porém, pediu vista, adiando a decisão. Afirmou que está incomodado com o tema e quer revisitá-lo. Os demais integrantes do colegiado também se manifestaram no sentido de repensar a jurisprudência.
“O débito está devidamente garantido, o seguro é feito por instituição bancária sólida e não é barato. As empresas estão passando por momentos difíceis. Vou pedir vista para refletir melhor”, disse ele durante a sessão (AREsp 2310912/MG).
No caso, a turma analisa recurso da Usiminas contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que determinou a execução antecipada do seguro garantia. Impôs à empresa, com isso, o depósito judicial do valor do débito de ICMS discutido.
No entanto, os desembargadores negaram o pedido do Estado para levantar os valores depositados para o caixa estadual. Para eles, essa medida só poderia ocorrer após o trânsito em julgado do processo, na linha do que prevê o artigo 32, parágrafo 2º, da Lei de Execuções Fiscal – Lei nº 6.830, de 1980.
O dispositivo prevê que “após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do juízo competente”.
A Lei Complementar nº 151, de 2015, porém, autorizou Estados e municípios a utilizarem até 70% do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos judiciais e administrativos em que figurem como parte. A validade dessa norma está sob análise do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5361.