A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma unânime, que a extinção de uma execução movida pelo município de Cedro (PE) contra a União por uma questão formal não justifica a fixação dos honorários de sucumbência dos advogados da parte vencedora com base no critério da equidade.
O caso em questão envolveu uma execução que foi instaurada com base nos efeitos da coisa julgada de uma ação coletiva. A União contestou o cumprimento da sentença, argumentando que o município não seria beneficiado pelo referido processo e acabou vencendo. A execução, que tinha o valor de R$ 2,5 milhões, foi extinta.
Inicialmente, os honorários foram fixados a favor dos advogados da União de acordo com o regime jurídico vigente no momento em que a ação foi proposta, ou seja, o Código de Processo Civil de 1973. Portanto, eles foram estabelecidos em 1% do valor da causa.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve essa decisão, com base no princípio de vedação da surpresa, que impede que as partes sejam submetidas a um regime processual financeiramente oneroso durante o desenvolvimento de uma disputa judicial.
No entanto, a fixação de honorários pelo critério da equidade passou a ser admitida apenas em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, conforme previsto no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
Ao interpretar o código, a Corte Especial do STJ estabeleceu que essa regra não pode ser aplicada em casos de valores muito altos. Desde então, o tribunal tem afastado o uso da equidade, mesmo em situações de desproporcionalidade ou injustiça.
Com base nessa posição vinculante, o ministro Mauro Campbell, em decisão monocrática, acatou o recurso especial da União, determinando o recálculo dos honorários. Agora, eles deverão estar compreendidos entre 5% e 8% do valor da causa.
Em sessão realizada na terça-feira (20), a 2ª Turma, de forma unânime, confirmou a decisão monocrática e manteve o resultado. É importante ressaltar que a tese estabelecida pela Corte Especial, que tem sido sistematicamente descumprida nas instâncias ordinárias, poderá ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal.