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STF autoriza permanência de aterros sanitários já instalados até fim do prazo previsto no licenciamento

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (24), que os aterros sanitários já instalados, em fase de instalação ou ampliação localizados em áreas de preservação permanente (APPs) poderão funcionar normalmente até o fim de sua vida útil, prevista no licenciamento ambiental, ou do contrato de concessão do empreendimento.

Por maioria, o colegiado atendeu a pedidos de esclarecimento (embargos de declaração) apresentados na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 490149024903 e 4937, todas sobre a validade do Código Florestal (Lei 12.651/2012).

No julgamento das ações, encerrado em fevereiro de 2018, o Tribunal decidiu que a presença de aterros sanitários em APPs é inconstitucional, o que levaria ao imediato encerramento das atividades. Contudo, a Advocacia-Geral da União (AGU) argumentou que cerca de 80% dos aterros brasileiros estão, em alguma medida, dentro de áreas de preservação permanente. Portanto, a suspensão imediata dos empreendimentos, que passam por processo de licenciamento e fiscalização de órgãos ambientais, representaria o retorno a práticas ilegais e lesivas ao meio ambiente, como os lixões.

No voto, o ministro Luiz Fux, relator das ações, considerou que a continuidade do funcionamento dos aterros nessas áreas é necessária para a sua desativação progressiva e a implementação de um sistema de tratamento de resíduos sólidos compatível com a preservação ambiental.

De acordo com a decisão, devem ser observados os prazos e os termos de funcionamento do aterro previstos no licenciamento ambiental, no contrato de concessão ou na lei que autorize seu funcionamento. Também ficou definido que, após o fechamento, não é necessário retirar o material depositado, pois o aterro será reflorestado, o que diminuirá a degradação.

O ministro Edson Fachin e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada, que havia apresentado voto em sessão virtual) ficaram vencidos apenas em relação ao prazo. O entendimento dessa corrente é de que o prazo para encerramento das atividades das unidades em APPs deveria ser de 36 meses.

Bioma

Por unanimidade, o colegiado também acolheu os embargos para, no ponto em que trata de compensação ambiental para efeitos de Reserva Legal, substituir o termo “identidade ecológica” por “bioma”. O relator concordou com o argumento da AGU de que, como a expressão “identidade ecológica” não tem correspondente na literatura científica ou em lei, é necessário utilizar o termo “bioma” para assegurar que a recomposição ocorra em área similar à que deveria ter sido originalmente preservada.


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