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Ministro do STJ valida provas obtidas por espelhamento no WhatsApp Web

jurinews.com.br

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O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu validar as provas obtidas por meio de espelhamento de conversas no WhatsApp Web. Segundo o ministro, essa técnica investigativa é admissível desde que sejam observados os parâmetros legais, como proporcionalidade, subsidiariedade, controle judicial e legalidade, os quais foram respeitados no caso em questão.

A decisão foi proferida em um recurso contra uma decisão que havia considerado nulas as provas obtidas por meio de espelhamento de um aplicativo de comunicação, alegando que esse método não é permitido pela legislação brasileira.

Ao analisar o pedido, o ministro afirmou que a ação policial em questão é legal quando respaldada por uma autorização judicial. Ele destacou que essa autorização legal permite o monitoramento legítimo, incluindo o espelhamento do software WhatsApp Web, o qual possui um valor inestimável na persecução virtual nos tempos atuais.

O ministro ainda ressaltou que a lei de interceptação, em conjunto com a lei das organizações criminosas, confere legitimidade e estabelece o procedimento para o espelhamento mencionado, interpretando-as de forma progressiva para se adequar à evolução tecnológica e à realidade atual.

Além disso, o ministro enfatizou que não há impedimento para o uso de “ações encobertas” ou “agentes infiltrados na persecução de delitos” por meios virtuais, desde que sejam observados critérios de proporcionalidade.

Dessa forma, na visão do ministro, os agentes policiais podem utilizar o espelhamento por meio do WhatsApp Web, desde que os parâmetros de proporcionalidade, subsidiariedade, controle judicial e legalidade sejam respeitados, conforme estabelecido no competente mandado judicial, como ocorreu no caso em análise.

Diante disso, o ministro determinou que o Tribunal de origem prossiga com o julgamento da ação, considerando válida a prova obtida por meio do espelhamento do WhatsApp Web, que havia sido anteriormente invalidada.

Clique aqui e veja a decisão

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