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AMANTE NÃO TEM DIREITO: TRF-1 nega pensão a mulher que alegou união estável com homem casado

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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu extinguir sem resolução o processo em que uma mulher solicitava a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte relacionado ao seu ex-companheiro. A ação foi considerada improcedente em primeira instância devido à falta de comprovação da qualidade de dependente por parte da autora.

O falecido era casado e vivia com sua esposa, levando à conclusão de que não havia evidência de separação de fato do casal nem de uma nova união estável com a autora, caracterizando uma relação paralela.

No TRF-1, o relator, Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, ressaltou que o reconhecimento da união estável pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento, conforme estabelecido no artigo 1.723, § 1º, do Código Civil. Em outras palavras, ele afirmou que a companheira de um homem casado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, tem o direito de participar dos benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, “concorrendo com a esposa ou até mesmo excluindo-a da participação”.

“No entanto, este não é o caso dos autos, pois não há provas de separação de fato ou de direito entre o falecido e a requerente, o que impede que a autora seja configurada como companheira”, afirmou o magistrado.

Portanto, devido à falta de comprovação da qualidade de dependente, o pedido de pensão por morte deve ser indeferido por falta de respaldo legal, explicou o relator.

O magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em um julgamento de repercussão geral sobre o tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e relação homoafetiva concomitantes com o rateio de pensão por morte), estabeleceu o entendimento de que “a existência prévia de casamento ou união estável de um dos conviventes, exceto nos casos previstos no artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de um novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, devido à consagração do dever de fidelidade e monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”

Conforme o voto do relator, o colegiado julgou o recurso da parte autora prejudicado e encerrou o processo.

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