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TJ-SP autoriza farmácia de manipulação a vender derivados da cannabis

jurinews.com.br

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Apesar do poder regulamentador conferido à Anvisa, ela deve observar o princípio da legalidade, não podendo editar atos normativos que extrapolem a legislação, especialmente quanto à imposição de restrições a pessoas físicas e jurídicas.

Assim entendeu a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ao manter decisão que impede a Vigilância Sanitária de São José do Rio Preto de impor qualquer restrição à produção de medicamentos à base de cannabis sativa por uma farmácia de manipulação do município.

A farmácia impetrou mandado de segurança contra restrições impostas pela Vigilância Sanitária a medicamentos derivados da cannabis manipulados e dispensados no local. A Vigilância se baseou em uma resolução da Anvisa que proíbe a manipulação de fórmulas contendo derivados ou fitofármacos à base de cannabis por farmácias de manipulação, restringindo o uso de tais produtos a drogarias.

Porém, na visão do relator, desembargador Rubens Rihl, ao permitir que as farmácias sem manipulação dispensem produtos de cannabis, a Anvisa praticou “indevida distinção entre estas e as farmácias com manipulação”, haja vista a ausência de lei específica que faça a referida discriminação.

“Isso porque, a Lei Federal 5.991/73, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras providências, não faz qualquer diferenciação a respeito das farmácias com e sem manipulação”, explicou o desembargador.

Ele ressaltou que, embora a Lei Federal 13.021/2014 faça distinção entre farmácia de manipulação e drogaria, as atividades das farmácias de manipulação descritas na lei englobam as das drogarias, “de modo que, caso fosse se cogitar alguma restrição, deveria ser esta relacionada às farmácias sem manipulação, jamais o contrário”.

Ainda segundo Rubens Rihl, não existe qualquer amparo legal para haja restrição maior relacionada às farmácias com manipulação, “sendo referido discrimen ilegal, devendo ser afastado”. A decisão se deu por unanimidade.

Clique aqui para ler o acórdão
1034060-68.2021.8.26.0576

Com informações da Conjur

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