O simples deslocamento de mercadorias de uma filial para outra ou da matriz para filial não se enquadra na hipótese de incidência do ICMS, já que se trata de remessa entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sem natureza de circulação econômica.
Com esse entendimento, a 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (BA) proibiu o Fisco baiano de exigir ICMS em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade dos filiados da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT).
A ANCT havia proposto mandado de segurança contra a cobrança do tributo no deslocamento de bens entre estabelecimentos de mesmo dono localizados em municípios ou estados distintos.
A juíza Maria Verônica Moreira Ramiro argumentou que o fato gerador do ICMS não se restringe apenas à circulação de mercadorias, sendo imprescindível para sua caracterização a circulação econômica, com a transferência de propriedade do bem.
Assim, se não houver essa transferência de titularidade do bem, a julgadora entende que ocorrerá apenas o deslocamento físico, o que não configura fato gerador do ICMS. A propósito, ela lembrou da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
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8099516-04.2021.8.05.0001
Com informações da Conjur