Atenta contra o princípio do devido processo legal a possibilidade de uma das partes estar acompanhada de advogado e a outra, não, comprometendo o efetivo contraditório e a paridade de armas.
Com base nesse entendimento, o desembargador Giovanni Conti, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, deu provimento a pedido de impugnação de cumprimento de sentença de transação feita sem a presença de um advogado, no âmbito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc).
O autor do recurso alega que participou de sessão sem advogado, enquanto o agravado não compareceu e foi representado por sua advogada com “poderes para transigir”, e que isso demonstra desequilíbrio processual.
Ao analisar a matéria, o desembargador citou o Código de Processo Civil que determina que as “partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos” (artigo 334, § 9º, do CPC/2015).
O magistrado também lembrou a Lei 13.140/15, que dispõe sobre a mediação. O artigo 10 determina que as partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.
“A correta interpretação a ser dada ao dispositivo legal é que, embora seja uma faculdade das partes a presença de advogado, quando uma delas comparecer acompanhada de um profissional, a outra necessariamente também será assistida, devendo o mediador inclusive suspender a solenidade”, sustentou o desembargador a nulidade da sentença de transação.
Com informações da Conjur