A Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), emitiu parecer em ação civil pública movida contra o Carrefour após a morte do cidadão negro João Alberto Freitas por seguranças da rede supermercadista em Porto Alegre (RS).
No caso em tela, a Justiça de Porto Alegre determinou que o Carrefour pague 3% de honorários a advogados de entidades após acordo firmado de R$ 115 milhões. Os advogados das instituições, no entanto, se mostraram insatisfeitos com o montante fixado pelo juiz e recorreram para que a porcentagem seja fixada nos termos do CPC.
Na análise do processo, eis o que foi concluído pela Comissão:
É essencial e incontornável a aplicação de honorários em ação civil pública, denominados pelo Supremo de contingenciais, seja quando a lide for concluída pela via da transação, seja pela condenação em sede de sentença;
A categórica aplicação dos parâmetros que devem seguir os limites mínimo e máximo (10% a 20%) previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Relembre o caso
João Alberto, um homem negro, fazia compras com a esposa quando foi abordado violentamente por dois seguranças nas dependências de um supermercado da rede Carrefour em Porto Alegre em novembro do ano passado.
Ele foi agredido com chutes e socos por mais de cinco minutos, sufocado e não resistiu. O espancamento foi registrado em vídeo por uma câmera de celular. A morte violenta de João Alberto ganhou destaque na mídia porque ocorreu às vésperas do Dia da Consciência Negra, 20 de novembro.
Logo após o ocorrido, houve a propositura de ação civil pública pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE-RS), Educafro e Centro Santo Dias, bem como a instauração de procedimentos administrativos pelos demais órgãos públicos.
Acordo milionário
Em julho, o Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS), Ministério Público do Trabalho (MPT), Defensoria Pública da União (DPU) e as entidades firmaram o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Carrefour no valor de R$ 115 milhões para estabelecimento de ações de enfrentamento ao racismo.
Após a celebração do TAC, as entidades e o Carrefour requereram a extinção da ação com resolução de mérito, mas divergiram em relação aos honorários.
O Carrefour manifestou-se discorrendo acerca do descabimento de arbitramento dos honorários advocatícios em favor dos patronos das entidades, pois não houve prévia fixação em título judicial. Afirmou que se aplica a seu favor o disposto no art. 18 da lei da ação civil pública, que afasta o cabimento de honorários em sede de ação civil pública, salvo em caso de má-fé.
As entidades, no entanto, disseram que não insistiram no TAC na inclusão dos honorários advocatícios para não obstar a celebração de acordo em matéria tão sensível e discorreram acerca da natureza do acordo em ação coletiva, requerendo a fixação de honorários advocatícios, no montante de 10% a 20% – sobre o proveito econômico obtido.
Ao analisar o caso, o juízo considerou que o percentual de 3% sobre o valor total do acordo formalizado seria adequado ao caso e contemplaria a proporcionalidade entre o trabalho desenvolvido e o resultado em prol dos representados. Desta decisão, houve recurso.
Parecer da OAB
No documento, a Comissão diz que “não deveria ser tão tormentoso o tema do cabimento dos honorários devidos aos advogados de entes associativos que logram êxito em ações civis públicas”.
“Não há lugar para qualquer dúvida quanto ao cabimento da estipulação de honorários advocatícios em prol dos patronos das entidades associativas que litigam contra corporações privadas ou entes estatais aos quais se atribui lesão a direitos fundamentais a cuja tutela se volta a ação civil pública.”
A Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia também ponderou que assim como seria inadmissível a fixação de honorários superiores a 20%, pois isso constituiria um absurdo, também constitui uma grande impropriedade fixá-los em menos de 10%.
“Não cabe ao julgador fugir da matriz essencial da fixação de honorários: dez a vinte por cento do proveito econômico obtido. Por simples razão: isso é próprio da autonomia científica do direito, que não é moral, não é religião: exige normatividade, coerência, coesão e previsibilidade a partir da aplicação de normas fundadas na linguagem. Violar disposições expressas é violar de morte a segurança jurídica, e, em uma palavra, fazer do magistrado (agora o juiz solipsista), aquele que entenderá que apenas cabe ao advogado a quantidade de honorários que seu senso de justiça individual percebe – atrelado às realidades financeiras econômicas em que vive – é fazer justiça pessoal e não o que a norma determina. O constitucionalismo contemporâneo e a Teoria do Direito fogem, há tempos, disso.”
O parecer é assinado por Alexandre Ogusuku, conselheiro Federal da OAB/SP e presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia.
Processo: 5105506-17.2020.8.21.0001
Leia a íntegra do documento.
Com informações do Migalhas