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Advocacia não se submete à Lei de Lavagem de Dinheiro, decide OAB

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O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não aprovou provimento que pretendia instituir medidas de prevenção à lavagem de dinheiro para advogados e sociedades de advogados. Fica valendo, portanto, parecer aprovado pelo Conselho em 2012, no sentido de que a advocacia não se submete à lei de lavagem e não deve, em nenhuma hipótese, delatar o cliente.

Em setembro de 2020, escritórios de advocacia foram alvos de busca e apreensão, no âmbito da operação Lava Jato, por suspeita de serem usados para desviar dinheiro do Sistema S do Rio de Janeiro.

Hoje, sete meses depois do episódio, os conselheiros federais debateram provimento para a prevenção à lavagem. O texto propunha que a comprovação da prestação de serviços advocatícios poderia ser feita por qualquer meio de prova legal, inclusive eletrônicos.

Além disso, o texto dizia que a sociedade de advogados ou o advogado que recebesse pagamentos, total ou parcialmente, em espécie, deveria prestar informações à RFB, nos moldes da IN 1.761/17.

Sobre as operações suspeitas, o provimento estabelecia que os escritórios enviassem ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) operações que poderiam ser consideradas suspeitas, tais como: compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos e abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários.

Decisão do Conselho

Os conselheiros não chegaram a analisar o mérito da minuta porque, em preliminar, entenderam que o Conselho Federal não deve examinar a matéria novamente, já que há parecer, de 2012, sobre o tema.

Naquele ano, o Órgão Especial da OAB aprovou parecer da Comissão de Estudos Constitucionais da Ordem acerca da então nova Lei de Lavagem de Dinheiro (12.683/12), especialmente no que se refere à obrigação dos prestadores de serviços, inclusive advogados, de comunicarem ao Coaf operações na relação com seus clientes.

Os conselheiros entenderam que o legislador, ao não mencionar os serviços jurídicos, tendo citado um exaustivo rol de atividades, intencionalmente silenciou sobre a submissão desta categoria profissional à lei. A relatora do parecer foi a advogada Daniela Teixeira.

Como os conselheiros não apreciaram o mérito da nova proposição, o que continua valendo é esta decisão de 2012.

O que provimento hoje analisado será transformado em um “manual de conduta”, com sugestões de posturas profissionais para a advocacia de como os advogados devem agir a fim de evitar problemas.

Com informações do Migalhas

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