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TRT-SP reforma decisão e exclui pagamento de sucumbenciais pelo trabalhador

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A reforma trabalhista (Lei 13.467/17) passou a prever a hipótese de que o reclamante deve pagar honorários de sucumbência, inclusive se ele for beneficiário da justiça gratuita. Apesar da nova previsão legal, uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) reformou uma decisão de primeiro grau para excluir da condenação o pagamento de honorários sucumbenciais pelo trabalhador ao advogado da ré.

No caso concreto, um empregado da um hospital em São Paulo propôs ação trabalhista para pleitear, entre outras coisas, verbas referentes a horas extras e a dias trabalhados em feriados. A sentença acolheu apenas o primeiro pedido — pois ficou demonstrado que havia, além do descanso semanal remunerado, folgas compensatórias dos dias trabalhados em feriados.

Por isso, a decisão de primeiro grau condenou o trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais. O parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que o beneficiário da justiça gratuita, caso tenha condições, deve arcar com os honorários sucumbenciais.

O trabalhador recorreu e a 4ª Turma do TRT-SP, nesse ponto, deu provimento ao recurso. Um dos argumentos usado pela relatora do caso, desembargadora Ivani Contini Bramante, é que, na Justiça do Trabalho, os honorários são devidos apenas quando a outra parte obtiver crédito.

“A imposição de honorários advocatícios no processo do trabalho se distância da sucumbência típica do processo civil e assume feições de efetiva sucumbência creditícia, o que permite defini-la, no sistema processual brasileiro, como sucumbência atípica”, disse.

A partir desse e de outros argumentos, a relatora concluiu que “não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e
arquivamento da ação”. “(…) Isto porque, que não se aplicam de forma subsidiária ou supletiva, as regras sobre honorários advocatícios do
CPC, diante da regulamentação própria e da incompatibilidade normativa e principiológica com o processo do trabalho”, acrescentou.

Com informações da Conjur

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