Diante da suspensão da eficácia de norma da Lei de Propriedade Industrial (artigo 40, parágrafo único, da Lei 9.279/1996) exclusivamente quanto às patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos ou materiais de uso em saúde, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareceu os impactos concretos da decisão.
Ele ressaltou que, como a concessão de liminares em ADIs produz efeitos da decisão em diante (efeitos prospectivos), a cautelar deferida na ADI 5529 não invalida os atos já praticados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) com base na Lei 9.279/1996.
Segundo o ministro, as patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos ou materiais de uso em saúde que, até ontem (7/4), já haviam sido concedidas com a extensão prevista no parágrafo único do artigo 40 continuam em vigor, até decisão do Plenário.
Ele destacou que, desde esta quinta-feira (8), o INPI, ao conceder uma patente da categoria fixada na decisão, não poderá fazê-lo com a extensão prevista na norma questionada. Assim, o privilégio durará pelos prazos estabelecidos no caput do artigo 40 (20 anos, em caso de invenção, e 15 anos, no de modelo de utilidade, a contar do depósito).
“E isso é válido tanto para os pedidos já depositados e à espera de uma resolução da autarquia, quanto para os novos pedidos”, afirmou.
Com informações do STF