A Caixa Econômica Federal (CEF) foi sentenciada a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais a um cliente que teve seu nome inserido nos cadastros de restrição de crédito devido a uma dívida quitada. A decisão foi proferida pelo juiz federal José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá.
O autor da ação, residente em Cambira (PR), relatou que contraiu serviços bancários junto à Caixa e, após ficar inadimplente no valor de R$ 1.253,71, teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito. Apesar de ter negociado e pago a dívida, seu nome permaneceu registrado no SPC/Serasa.
Na sentença, o magistrado ressaltou a falha na prestação do serviço bancário, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, e a ocorrência do dano moral devido à inscrição indevida nos cadastros negativos, seguindo entendimento jurisprudencial.
Para determinar o valor da indenização, o juiz considerou diversos critérios, incluindo as condições das partes envolvidas, a gravidade do dano moral e a necessidade de desestimular condutas semelhantes. Assim, fixou a indenização em R$ 5.000,00, visando garantir sua função reparatória e punitiva sem configurar enriquecimento indevido.
A decisão evidencia a importância da reparação adequada diante de práticas que prejudicam os consumidores, reforçando a responsabilidade das instituições financeiras na gestão correta das informações de crédito.
Redação, com informações do TRF-4