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TST volta a discutir se alteração na forma de custeio de plano de saúde consiste em alteração contratual lesiva

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A Subseção Especializada para Dissídio Individuais I (SBDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) retomou o julgamento do processo ARR – 1755-87.2016.5.21.0002.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, reformulou seu voto original para conhecer e dar provimento ao recurso considerando legal a alteração na forma de custeio do plano de saúde dos funcionários da empresa, ativos ou inativos.

Segundo a empresa, as normas específicas do setor, notadamente o artigo 31 da Lei 9.656/98 e o artigo 2º, II da Resolução Normativa nº 279/2011 da ANS, permitem essa alteração, sem que haja ofensa aos princípios dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, já que é preciso compatibilizá-los com a necessidade de manter a sustentabilidade dos planos de saúde coletivos.

O ministro vistor, Alexandre Ramos, concordou com o voto da relatora no mérito, mas sugeriu a afetação do processo ao Incidente de Recurso Repetitivo instaurado no processo RR-1001740-49.2019.5.02.0318, de relatoria do ministro Augusto Cézar Leite de Carvalho, para que o entendimento possibilite uma uniformização da discussão em todos os processos que tratem do tema.

Sustentou pela embargante o advogado Emmanoel Campelo de Souza Pereira. “Exigir a manutenção dos valores cobrados aos ex-empregados, nos mesmos patamares de quando estavam ativos, sem considerar os reajustes anuais e a necessidade de equilíbrio no custeio do plano, resultaria em ônus desproporcional aos demais coparticipantes, comprometendo a viabilidade econômica do plano e a solidariedade que deve reger essas relações contratuais”, defendeu.

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