Não cabe ao poder público determinar a forma de execução de negócios particulares, que já cumpriram os requisitos estabelecidos pela legislação, “sob pena de caos administrativo, insegurança jurídica e prejuízos inestimáveis tanto ao empreendedor quanto à sociedade, em face dos impactos econômicos e sociais ao empreendimento”.
O juiz André Luís Maciel Carneiro, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos, decidiu julgar improcedente uma ação civil pública movida pelo Ministério Público que solicitava a anulação dos licenciamentos concedidos a um terminal de regaseificação de GNL (gás natural liquefeito) no porto santista. O MP recorreu da decisão.
O magistrado fundamentou sua sentença afirmando que não cabe ao Estado interferir nas estratégias de negócio do setor privado nem decidir sobre o emprego de recursos. Ele ressaltou que o projeto cumpriu todas as exigências legais para sua implantação, conforme preconizado pela Resolução Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente) 237/1997 e outras normas aplicáveis.
O empreendimento em questão envolve a construção de um terminal marítimo para recebimento, estocagem e regaseificação de GNL na região do estuário de Santos, além de um gasoduto marítimo e terrestre para transporte do gás natural gaseificado ao City Gate, localizado em Cubatão, para sua distribuição.
Na ação contra o Terminal de Regaseificação de GNL de São Paulo (TRSP), o município de Santos e a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), o MP solicitou a suspensão imediata da autorização ao empreendimento e a paralisação das obras, caso já tivessem sido iniciadas.
O MP argumentou sobre supostas irregularidades nos atos administrativos de aprovação do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima), incluindo a falta de estudo adequado das alternativas locacionais de instalação do terminal.
No entanto, o juiz Carneiro considerou que o projeto foi devidamente analisado e aprovado pelos órgãos competentes, e que a escolha da localização foi embasada em critérios técnicos. Ele destacou que a licença ambiental não é intocável e que sua emissão deve ser baseada nos princípios da prevenção e precaução.
A sentença foi proferida em 22 de janeiro, e o MP apresentou suas razões recursais em 1º de fevereiro, contestando a decisão do juiz.
Com informações da Conjur