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Administradora de shopping não precisa controlar jornada de empregados de lojas

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Por unanimidade, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que libera o Condomínio Complexo Shopping Curitiba de incluir cláusulas nos contratos que preveem controle da jornada dos empregados das lojas pela administradora do shopping. Essa medida foi estabelecida após a anulação de uma ação civil pública por meio de uma ação rescisória.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) havia iniciado a ação em 2007, após denúncias de jornadas excessivas de trabalho. A 1ª Vara do Trabalho de Curitiba reconheceu a responsabilidade do condomínio pelo controle da duração do trabalho dos empregados das lojas.

A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) confirmou a sentença, impondo à administradora do shopping obrigações relacionadas aos horários de funcionamento e ao registro formal de jornada dos empregados das lojas.

Entretanto, após o esgotamento dos recursos, o condomínio ajuizou uma ação rescisória, e o TRT anulou a decisão da ação civil pública. O MPT recorreu ao TST, argumentando que a relação entre administradoras de shoppings e lojistas permite a ingerência sobre a organização do trabalho nos estabelecimentos.

A relatora do caso no TST, ministra Morgana Richa, destacou que não havia provas de desrespeito às jornadas de trabalho nas lojas do shopping. Além disso, ela considerou que as obrigações impostas à administradora não têm base legal e violaram garantias constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.

A decisão da SDI-2 do TST reforçou que as cláusulas que previam o controle da jornada dos empregados das lojas pela administradora do shopping não têm amparo legal.

Redação, com informações do TST

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