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Devedor de alimentos não precisa de intimação pessoal para segunda execução, decide STJ

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou de forma unânime que os devedores de alimentos não precisam ser intimados pessoalmente sobre uma segunda execução fundamentada na mesma sentença. Essa determinação foi estabelecida durante o julgamento de um habeas corpus, resultando na cassação da liminar que suspendia a ordem de prisão de um indivíduo por falta de pagamento da pensão alimentícia.

A decisão do colegiado baseou-se no entendimento de que o devedor já tinha pleno conhecimento da execução da dívida, uma vez que anteriormente fora detido durante o primeiro cumprimento de sentença instaurado.

Segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, apenas se fosse iniciado um novo cumprimento de sentença, referente a outro título judicial, seria necessária uma nova intimação pessoal do devedor, o que não era o caso em questão.

Em uma análise mais aprofundada do processo, verificou-se que havia duas execuções em aberto, relativas a períodos distintos, contra o pai condenado a pagar pensão alimentícia à sua filha. No primeiro cumprimento de sentença, foi determinado que o rito da penhora fosse observado, considerando que o executado já havia sido detido anteriormente devido a essa dívida. Por sua vez, o segundo processo seguiria adiante sob o rito do artigo 528 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a possibilidade de prisão civil.

A defesa, diante da reabertura do prazo para pagamento do débito alimentar, impetrou habeas corpus com pedido de liminar no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), argumentando que a intimação pessoal do executado deveria ser realizada para o segundo cumprimento de sentença, e não por meio de seu advogado, como ocorreu.

No entanto, o TJSP negou o pedido, destacando que a intimação pessoal já havia ocorrido durante a audiência de outro processo, uma ação de exoneração de alimentos, na qual o executado demonstrou conhecimento do débito alimentar em discussão.

O relator ressaltou que o STJ possui jurisprudência consolidada sobre a necessidade de intimação pessoal do devedor na decretação de prisão civil, visando garantir a certeza da efetiva ciência do devedor sobre o cumprimento de sentença instaurado. Contudo, no caso em análise, o ministro concluiu que o executado teve claro conhecimento da execução da dívida alimentar, inclusive sendo detido durante o primeiro cumprimento de sentença.

“O fato de ter sido instaurado um segundo cumprimento de sentença não exige que o paciente seja novamente intimado pessoalmente, pois se trata do mesmo título judicial executado em relação ao primeiro cumprimento de sentença instaurado, mudando-se apenas o período correspondente ao débito executado”, concluiu Marco Aurélio Bellizze

Redação, com informações do STJ

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