A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) afastou a prescrição em uma ação movida por uma empresa que sofreu prejuízo milionário devido a laudos fraudulentos emitidos por uma gestora de investimentos.
Segundo o processo, a empresa, em conjunto com uma empresa pública, investiu cerca de R$ 300 milhões em um fundo de ativos, com base em avaliações fraudulentas da gestora.
Após não obter o retorno esperado, foi descoberto que a operação era uma ação criminosa para desviar recursos, com a gestora contribuindo dolosamente para os laudos fraudulentos.
Inicialmente, a prescrição da pretensão indenizatória foi reconhecida em primeira instância, argumentando-se que a ciência do ato lesivo ocorreu mais de três anos antes do ajuizamento da ação.
No entanto, o relator do acórdão destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina que o prazo prescricional inicia quando o titular obtém plena ciência da lesão e de toda sua extensão. Isso ocorreu apenas meses antes da ação ser ajuizada, com a denúncia do Ministério Público Federal baseada em um laudo da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
O relator ressaltou a complexidade das fraudes e o alto nível técnico do relatório da CVM, tornando difícil para a empresa entender plenamente os fatos até a análise desse documento. Portanto, o prazo prescricional começou a correr apenas quando a empresa teve plena ciência da extensão dos atos praticados pela gestora.
O processo administrativo anterior mencionava apenas condutas potencialmente negligentes dos dirigentes do fundo, sem abordar as fraudes em si.
Redação, com informações do TJ-SP